penal
19. FASES DO CRIME A via do crime — iter criminis — começa no instante em que surge na mente de um ser humano a idéia de praticá-lo. Conforme a natureza e intensidade dos escrúpulos e temores em contraposição à força do impulso criminoso, a fase da cogitação terá maior ou menor duração. Essa fase interior é indiferente ao Direito Penal, mesmo que haja manifestação do propósito delituoso através de palavras ou outro meio simbólico, salvo no caso de expressa previsão legal, como na ameaça (art. 147).
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Firmada a deliberação de praticar o crime, a etapa seguinte é a da preparação escolha da vítima, aliciamento de parceiros, planejamento da ação, obtenção de instrumentos, etc. Os atos preparatórios, em regra, não são puníveis em nosso direito. Todavia, excepcionalmente, o legislador define algumas dessas condutas como crimes autônomos, como no caso de quadrilha ou bando, incitação ao crime, petrechos para fabricação de moeda (arts. 288, 286 e 291) e outros. Seguem-se os atos diretamente ligados à consecução do objetivo, isto é, de execução, que, se eficazes, culminam com a consumação. Com esta se completa a via do crime. Pode acontecer que o objetivo do agente transcenda a própria consumação: obtenção de herança, no induzimento a suicídio; casamento com a viúva da vítima, no homicídio, condenação de inocente, na denunciação caluniosa, etc. Alcançado esse objetivo, ocorre o exaurimento, que, nos exemplos citados, é indiferente (salvo na dosimetria da pena), mas pode funcionar como condição de maior punibilidade, como no caso da não realização de ato legal em razão da resistência (art. 329, § 1°). Crime