PENAL

2697 palavras 11 páginas
INTRODUÇÃO
O capítulo V, do código penal vigente, tutela o bem jurídico honra de possível violação. A honra, por seu turno, se rompe em: objetiva e subjetiva.
Sob a ótica objetiva, a honra traduz um ideário de boa fama, imagem cristalina e desvinculada de qualquer nódoa, que a pessoa ostenta perante a sociedade. Quando se tem nota que alguém fora caluniado ou difamado, é dizer que ultrajaram sua honra objetiva: imputando falsa e sabidamente fato definido como crime ou ofendendo a sua fama.
Atinente ao prisma subjetivo, a honra se revela com o decoro pessoal e a dignidade da pessoa. Nesta modalidade, só se pode lesá-la via injúria: imputando qualidades negativas ou defeituosas.
Exara-se, da breve passagem supra, que: i) caluniar é imputar falsamente fato definido como crime (art. 138, CPB-41); ii) difamar é imputar fato ofensivo a dignidade de outrem (art. 139, CPB-41); iii) e, por fim, injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de outrem (art. 140, CPB-41).
1. DIFAMAÇÃO
É necessário para caracterizar a difamação a existência de imputação de fatos e pessoa (s) determinada (s), pouco importando se são falsos ou verdadeiros, relevando-se a finalidade de ofender a reputação de outrem, isto é, sua honra objetiva, quer seja por escrito, gestos ou palavras. De se visualizar, que o bem jurídico protegido é a honra objetiva. O objeto material é a pessoa contra a qual recair a difamação. Vê-se, pois, que a conduta consiste em imputar fato ofensivo a reputação da vítima, e, ademais, por tratar-se de bem jurídico disponível, em havendo o consentimento da vítima o crime desaparece, restando um indiferente penal.
Em face da pena cominada – de 3 meses a 1 anos, e multa, caberá a suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9.099/95) e transação penal (art. 76, L. 9.099/95), pouco importando se incide a causa de aumento prevista no art. 141 do CPB-41.
1.1. Sujeitos dos crime
Por se tratar de crime comum, não se exige qualidade especial dos sujeitos do crime, significando que

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