penal
Buscar a interpretação de uma norma jurídica é buscar o exato sentido que essa norma quer nos transmitir. Não existe norma que careça de interpretação. Por mais clara que a norma seja, precisa ser interpretada dentro de determinado contexto. Aliás, a própria conclusão sobre a clareza de uma norma advém de um exercício intelectual denominado interpretação.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
Quanto ao sujeito que a realiza:
Autêntica – é a realizada pelo próprio texto legal. O legislador traz no próprio corpo da lei a interpretação que deseja ser atribuída a determinado instituto, de forma a afastar quaisquer dúvidas;
a. contextual – é realizada no mesmo momento em que é editado o diploma legal que se procura interpretar – ex.: artigo 327, do CP, que define o que é funcionário público;
b. posterior – realizada pela lei, após a edição de um diploma legal anterior. Ocorre quando a lei nova tenta dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.
Obs.: AS EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS DOS CÓDIGOS SÃO EXEMPLOS DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA?
Não, pois embora nos auxilie a interpretar o texto legal, a exposição de motivos não é votada pelo Congresso Nacional nem sancionada pelo Presidente da República. Assim, não sendo efetivamente uma lei, as conclusões e explicações levadas a efeito não podem ser consideradas interpretações autênticas, mas sim DOUTRINÁRIAS.
Doutrinária – realizada pelos estudiosos do direito, que emitem suas opiniões pessoais sobre o significado de determinado instituto;
Judicial – realizada pelos aplicadores do direito. Restringe-se à interpretação feita intra autos, ou seja, dentro do processo. Se os juízes proferem palestras, a interpretação será doutrinária.
Quanto aos meios interpretativos empregados:
Literal (ou gramatical) – o intérprete se preocupa somente com o sentido real e efetivo das palavras.
Teleológica – o intérprete busca alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se destina regular.