penal

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Legitima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Repele injusta agressão: repare no termo "injusta". P. ex.: Se alguém está cometendo um crime, e porventura qualquer cidadão tenta impedir, vindo o ladrão a revidar, não pode alegar legítima defesa, já que a "agressão" do cidadão é plenamente justa.

Atual ou iminente: ou seja, que esteja ocorrendo ou na ameaça de ocorrer. Não se pode invocar legítima defesa se o fato ocorreu ANTES. Aí entra-se no campo da vingança privada, o que não é permitido.

Usando moderadamente dos meios necessários: a moderação é requisito indispensável, pois, uma vez cessada a ameaça, não se deve continuar na conduta da legítima defesa. E os meios necessários também. Se A, bem menor que B o ataca, B saca uma arma e atira na cabeça de A, em tese, configura legítima defesa, MAS com excesso punível, ou seja, a cpnduta de B deveria ter sido muito mais amena.

A direito seu ou de outrem: não precisa necessariamente ser agressão a direito do legitimado, mas a qualquer cidadão que esteja sofrendo ou na ameaça de sofrer agressão.

Vale lembrar que a legítima defesa, para ser válida, tem que conter os requisitos objetivos (os do código) e subjetivo, ou seja, o indivíduo pratica a conduta com o fim de fazer cessar a injusta ameaça.

E que a legítima defesa, obedecendo aos requisitos, é causa de exclusão da antijuridicidade, ou seja, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa (Art. 23, II, Código Penal)

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