penal

6509 palavras 27 páginas
Professor Pietro Chidichimo Júnior

PRESCRIÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ABSTRATA
INÍCIO OU TERMO INICIAL DA CONTAGEM: via de regra, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva ocorre a partir da data do fato.
Mês: início no dia 1º
Da consumação do fato – quando não for possível precisar a data:
Ano: início em Janeiro
Tentativa: do dia em que cessou a tentativa
Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o recebimento da denúncia, o dies a quo será a data do recebimento da inicial. Existe posição no sentido de que se aplica, literalmente, o dispositivo do inciso III do art.
111 do Código Penal, pois uma vez não cessada a permanência, não é possível iniciar-se o prazo de contagem.
Crimes complexos: não são divididos; são um só, segundo se infere do regramento descrito no art. 108 do Código Penal. Assim, não há termo inicial de contagem do prazo para cada crime.
Crimes qualificados pelo resultado (praeterdolosos = dolo + culpa): do dia em que se produziu o resultado mais grave.
Crimes de bigamia e falsificação do registro civil: do dia em que o fato se tornou conhecido. Este conhecimento, no caso dos crimes em tela, deve ser aquele relativo a autoridade. Do contrário, o réu poderia sustentar que, há muitos anos atrás teria contado tal fato a um irmão, por exemplo, e fazer incidir a prescrição, já que seu irmão dificilmente adotaria providências no sentido de que o criminoso fosse punido. Também tal marco inicial apenas incide nesses dois casos, não podendo a norma ser estendida a outros, ainda que tenham a mesma natureza. Vale, assim, para os demais, a regra da data da consumação do crime.
Contagem do prazo:
1) adotar a pena máxima abstratamente cominada para o tipo penal respectivo e levar ao art. 109 do Código Penal;
2) presentes causas de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes) é levado em conta o valor que mais aumente ou o que menos diminua, pois vigora, para fins

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