penal

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UNIDADE II – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
2.1 Noções Gerais
Indiscutível, na vida moderna, a necessidade do homem em acreditar na veracidade de certo atos, documentos, sinas, etc., que fazem parte das suas múltiplas relações diárias. A fé pública é, pois, uma realidade, um interesse que a lei protege, independentemente da tutela aos interesses pessoais. Essa crença na veracidade de certos institutos ou formas de vida social é violada nos crimes de falso. A fé pública constitui, portanto, um interesse jurídico coletivo, que é necessário garantir do mais enérgico, isto é, mediante a tutela penal, contra aqueles fatos que não somente traem a confiança individual, mas que também são passiveis de levar a engano a autoridade pública ou um numero indeterminado de pessoas.
2.2 ART.289 – Moeda Falsa
Objeto jurídico – a fé pública. O crime em estudo não atenta só contra o interesse individual que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito de ser a cunhagem e emissão.
Trata-se de crime de perigo, bastando para sua caracterização a potencialidade da ofensa à fé pública.
É crime forma, não se exigindo, portanto, o evento naturalístico.
Sujeito Ativo – qualquer pessoa.
Sujeito Passivo – primeiramente a coletividade, já que se lesa, ao menos potencialmente a fé pública. É sujeito passivo secundário quem sofre eventual lesão decorrente da conduta típica.
Tipo Objetivo – o núcleo é falsificar, que tem a significação de apresentar como verdade o que não é de dar aparência enganosa a fim de passar por original. São previstos dois meios de execução.
Fabricando-a, hipótese em que há contrafação, isto é, o agente faz a moeda falsa, totalmente. É necessário que a moeda fabricada se assemelhe à verdadeira.
Alterando-a, caso em que há modificação ou alteração da moeda, para que este aparente valor superior.
A moeda falsa (fabricada ou alterada) precisa ser apta a enganar o homem

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