penal

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Diferença: ROUBO # EXTORSAO: No roubo tem violência física, grave ameaça e violência imprópria. Na extorsão, não admite violência imprópria, admiti-se violência física e grave ameaça. Na extorsão é imprescindível o comportamento (depende da contribuição) da vitima para obtenção de vantagem econômica indevida. No roubo se o agente, para obter a vantagem econômica indevida, não depende da contribuição da vitima. (teoria que vigora). FURTO QUALIFICADO COM FRAUDE # ESTELIONATO: o primeiro a vitima é distraída e o agente subtrai a coisa móvel, não entrega o bem voluntariamente. O segundo a vitima iludida entrega voluntariamente o bem. FURTO COM DESTREZA: habilidade física ou manual do agente que age e comete o furto sem que a vitima perceba. ABUSO DE CONFIANÇA: configura quando tiver o vinculo subjetivo de confiança. Não basta ter somente o vinculo empregatício. CONSUMACAO DO FURTO: consuma-se quando o possuidor perde o controle de disponibilidade sobre a coisa, tendo de retoma-la. O STF entende não exige-se que o agente detenha a posse tranquila (desvigiada). Para jurisprudência, exige-se que o agente detenha a posse tranquila. ROUBO: sua finalidade é para si ou para outrem. ROUBO PROPRIO: está no caput do art. 157 CP. Após o emprego de violência, quando o agente retira (se apodera) o bem da esfera de proteção da vitima; mesmo sem a posse tranquila sobre o objeto. ROUBO IMPROPRIO: art. 157 $ 1º CP. Primeiro o agente subtrai a coisa, sem empregar qualquer constrangimento contra a vitima e somente após efetua violência ou grave ameaça com o fim especial de garantir a sua posse ou assegurar a impunidade do crime evitando sua identificação ou prisão em flagrante. LATROCINIO: (roubo qualificado pelo resultado) pode ser a título de DOLO + DOLO; e DOLO e CULPA. A lesão grave pode ser produzida em pessoa diversa da vitima em que sofre a espoliação patrimonial. Mesmo assim não deixa de ser latrocínio. Ação penal publica incondicionada. É crime hediondo. APROPIACAO INDEBITA: a

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