penal

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Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário. Não faz sentido a alegação de submissão do Poder Constituinte Originário ao direito adquirido precedente, pois, com o rompimento da ordem jurídica anterior, os direitos que decorriam deste não mais existem. É cediço que o Poder Constituinte Originário é um poder fático que rompe as ordens jurídica e política precedentes através da elaboração de uma nova Constituição e, por tal característica, como muito bem afirmado por Michel Temer, ele cria um novo Estado, senão no aspecto histórico-geográfico, no seu aspecto político-jurídico. A sua titularidade, conforme aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Diante das assertivas acima apontadas, podemos listar como características de referido Poder a inicialidade, a ilimitação, incondicionalidade e a força legitimadora do êxito. A inicialidade do Poder Constituinte Originário relaciona-se com a sua característica principal, isto é, fender o sistema jurídico anterior e instituir um novo, sem nenhuma limitação ou condicionante para a sua consecução. Por isso, que a doutrina afirma ainda ser o mesmo ilimitado e incondicionado. A ilimitação se caracteriza por não estar esse Poder vinculado a nenhum direito pré-existente, nem ao direito que instituirá. Repita-se, mesmo que em exagero, que se trata de um poder político que inicia uma ordem jurídica. Já sua incondicionalidade se mostra na forma de sua manifestação que não está submetida a nenhum processo legislativo anterior. Isto, nas palavras insofismáveis de Canotilho, quer dizer que “o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo”. Ressalte-se, por oportuno, que para os jusnaturalistas esta autonomia do Poder Constituinte Originário não é absoluta, pois na elaboração da nova ordem jurídica seria imprescindível que se respeitasse as normas do direito natural. É de se sopesar nesta corrente doutrinária que, sendo o direito natural abstrato, não

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