Penal

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº.: 0093058-40.2009.8.19.0001
APELANTE: EDUARDO MARINS DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO RANGEL
JUIZ: DRª. ANDRÉA FORTUNA TEIXEIRA
APELAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU. RÉU CONDENADO A 4
ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 62 DM POR VIOLAÇÃO AO
ART. 171 DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DE
ESTELIONATO PRATICADO, SEGUNDO A DENÚNCIA E A
SENTENÇA, PELO APELANTE CONTRA UMA MULHER IDOSA.
ALEGAÇÃO DE QUE O FATO É TÍPICO, ANTIJURIDICO E
CULPÁVEL, NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE
DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE, AGINDO O APELANTE
LIVRE E CONSCIENTEMENTE NA EMPREITADA DE OBTER
VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM DESFAVOR DA
VITIMA, OBTENDO UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSÍVEL RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE ENTRE O APELANTE E
A VÍTIMA DURANTE AULA DE INFORMÁTICA QUE SE
ESTENDEU À CASA DA VÍTIMA. RELAÇÃO QUE DUROU SETE
ANOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O FATO É ATÍPICO. A
ABSOLVIÇÃO É MEDIDA IMPERIOSA DE JUSTIÇA.
A tese defensiva merece prosperar. A fundamentação preconceituosa da sentença de que uma mulher aos seus 76 anos não pode se envolver, se encantar ou se envaidecer com um galanteio de um homem mais novo é fruto de uma sociedade machista que somente permite que tal situação se dê com um homem mais velho e uma mulher mais nova. Crime de estelionato que pressupõe o dolo como antecedente e a prática de ardil, engodo, fraude que, no caso em tela, estão ausentes. Princípio da autonomia da vontade que deve prevalecer sobre as regras machistas de uma sociedade hipócrita que não aceita uma mulher mais velha conviver, ainda que em mera “relação profissional de cuidador” com um homem mais novo, quanto mais em relação afetiva, amorosa.
Ausência de qualquer prova de que a vítima estivesse sendo enganada ou ludibriada. O mero fato de ser mais velha não lhe retira o discernimento necessário para dispor, como bem queria, do seu

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