PENAL
O crime impossível, ou quase crime, (CP, art. 17), ocorre quando o agente não atinge a consumação desejada por absoluta impropriedade do objeto material ou por absoluta ineficácia do meio executório. Também indica atos subsumidos ao instituto da participação impunível (CP, art. 31).
A Súmula de nº 73, promulgada pelo STJ assim versa: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
A conduta típica consiste em falsificar, que pode dar-se pela fabricação (criação da moeda falsa) ou alteração (modificação de seu valor para maior).
A conduta pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira.
Se a falsificação for grosseira, não estará configurado o crime, podendo constituir estelionato, de acordo com a Súmula em questão. É de se ver, contudo, que, se a falsidade for grosseira, existe grande chance de ser reconhecido o crime impossível de estelionato, por absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar demonstrado que a vítima poderia ser (ou foi) ludibriada, por ser, por exemplo, um estrangeiro, não acostumado com a moeda nacional.
O estelionato é um crime marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto. De acordo com o tipo penal do estelionato, é necessário que o agente, ao empregar o artifício, ardil ou outra fraude, tenha por finalidade induzir ou manter a vítima em erro. Quando o agente emprega a fraude, mas não consegue enganar a vítima, é sempre necessário avaliar se a fraude empregada poderia tê-la enganado. Se concluirmos que sim, mas que a vítima não foi enganada por algum especial cuidado