penal

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

A suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de caráter repressivo e preventivo, não é um benefício. Esse instituto foi criado com o objetivo de reeducar o infrator de baixa periculosidade, que comete delito de menor gravidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
O sursis é um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o que não volte a delinquir. Além disso, evita que o indivíduo que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis.
Pelo sursis o juiz ao invés de determinar a execução da sanção imposta na sentença, concede a suspensão condicional da pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um período, que é chamado de período de prova, que pode variar de dois a quatro anos.
A suspensão condicional da pena pode vir a ser revogada, não sendo obedecidas as condições da sua concessão, deve o condenado cumprir integralmente a pena a qual foi condenado. As causas da revogação do sursis podem ser obrigatória ou facultativa.
Então a suspensão condicional da pena é uma medida de política criminal da mais alta importância, porque se destina a evitar a pena de prisão de curta duração, cujos efeitos são extremamente prejudiciais à sociedade, bem assim ao condenado e a seus familiares, e também a estimular a reinserção do sentenciado na sociedade.
São três as espécies de sursis: o simples, o especial e o etário. No sursis simples, o condenado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, durante um ano. O sursis especial exige o cumprimento cumulativo, não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca onde reside, sem autorização judicial, ou comparecer pessoalmente perante o juízo, mensalmente, a fim de dar ciência

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