penal

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Enquanto operadores do direito, estamos sempre atentos fazendo as pertinentes críticas sempre visando o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção do crime. Incumbe-nos também tecer ELOGIOS quando cabíveis. É o caso do novo crime denominado “condicionamento de atendimento médico-hospital emergencial”, introduzido recentemente pela Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012.

Assim, de forma bastante resumida, passaremos a abordar os principias aspectos jurídicos no novo dispositivo legal, para que possamos, efetivamente, fazer valer os direitos de inúmeras vítimas que necessitam de atendimento médico-hospitalar emergencial, embora não seja essa, em primeiro plano, a função dos advogados.

Nome do crime: condicionamento de atendimento médio-hospitalar emergencial

1. Introdução

O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial consiste “exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial” (CP, art. 135-A, caput).

Trata-se de uma espécie de omissão de socorro introduzida pela Lei 12.653, de 28 de maio de 2012, com a finalidade de proibir o comportamento bastante comum, praticado por hospitais, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde, consistente na exigência de cheque-caução, nota promissória ou outra garantia para que alguém, em situação de emergência, possa receber o devido atendimento médico-hospitalar.

Fixação de cartaz ou equivalente – o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de

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