Penal

2041 palavras 9 páginas
ART 133 CP – ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Introdução

O abandono de incapaz constitui o primeiro dos delitos de perigo individual que comportam, no tipo, uma forma básica ou simples (caput) e duas formas qualificadas, correspondentes à ocorrência de lesão grave (§1o) e morte (§2o). Sobre elas, indistintamente, cabe aumento de pena de um terço, nas hipóteses especificamente delineadas (§3o)
Trata-se de crime próprio, no sentido de infração que exige qualidades especiais do agente. No caso, em razão de seus vínculos com a vítima. Assim, a vítima é pessoa que se encontra sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo; daquele que, em tais condições, dela se afasta fisicamente, abandonando-a.

1) OBJETO JURÍDICO
Protege-se a vida e a saúde da pessoa, zelando-se, no caso específico, pela segurança daqueles que mais dificuldades têm de se defender.
2) SUJEITOS DO DELITO:
Sujeito ativo – aquele que tem o dever de zelar da vítima. Trata-se de crime próprio, exigindo-se uma relação de dependência entre o sujeito ativo e a vítima (cuidado, guarda, vigilância ou autoridade).
A autoria deste crime pode ser imediata (o próprio garantidor abandona o incapaz) ou mediata (garantidor utiliza alguém para abandonar o incapaz), nesta hipótese quem efetua a conduta é mero executor e

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