Penal 1

12803 palavras 52 páginas
DIREITO PENAL

Conceito e caracteres:
- Conjunto de regras e princípios que disciplinam e limita o poder punitivo do Estado, tendo o crime como pressuposto da pena e o Estado perigoso como pressuposto da medida de segurança.
- A lei diz ao Estado que ele só pode punir em determinados casos. Ele limita o Estado. O Direito Penal se dirige primariamente ao Estado e depois ao particular.
- É o ramo do direito que tutela os mais importantes e os mais decisivos bens jurídicos que existem no meio social.
- O Direito Penal é a forma mais intensa que o Estado possui para interferir na vida de alguém.
Direito Penal objetivo: regras e princípios jurídicos que limitam o Direito Penal subjetivo (jus puniendi – poder punitivo do Estado).
- O poder punitivo do Estado só pode ser exercido através da lei.
- O poder punitivo do Estado se divide em pretensão punitiva e pretensão executória.
Pretensão punitiva: poder, dever do Estado de processar e julgar alguém.
Pretensão executória: poder, dever do Estado de fazer a sua lei e o sujeito cumprir a pena.
- Primeiro o Estado tem que processar, julgar e depois fazer com que o sujeito cumpra a pena.
Denominação: o que diferencia o Direito Penal dos outros é a pena, seu elemento identificador e individualizador.
Características:
Proteção de bens jurídicos: bens jurídicos são aqueles valores e interesses fundamentais para a preservação da ordem social.
A proteção aos bens jurídicos vai legitimar a lei.
O Direito Penal é público por que a punição deve vir do Estado.
O Direito Penal é subsidiário, ou seja, somente deve atuar quando fracassarem os outros ramos do Direito (ultima ratio).
O Direito Penal é fragmentário, recolhe os fragmentos mais relevantes das ilicitudes previstas nos outros ramos do Direito. Dificilmente, o Direito Penal terá ilicitudes próprias que não correspondam a outros ramos do Direito. Assim, ele só pega as ilicitudes mais graves.
Constitutivo: autonomia de constituir suas ilicitudes de maneira

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