Partes

590 palavras 3 páginas
AULA 1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. PARTE

Parte é aquele que em juízo formula um pedido ou contra quem se pede.
Parte Processual – é aquele que figura no processo, mesmo que não seja titular do direito afirmado.
Parte Material – é o titular do Direito

2. CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL

Recorre-se ao Direito Civil, que estabelece a capacidade de direito e a capacidade de fato.
A CAPACIDADE DE DIREITO é uma aptidão de ser sujeitos e obrigações, logo tem CAPACIDADE DE DIREITO todo aquele que nascer com vida.

A CAPACIDADE DE FATO é uma aptidão para exercer por si só direitos e deveres. Tem capacidade de fato aqueles que não forem absolutamente nem relativamente incapaz. Também chamada de capacidade de EXERCÍCIO.

No processo civil temos dois tipos de capacidade:

CAPACIDADE DE SER PARTE: é uma aptidão para figurar no processo como autor ou como réu; tem capacidade de ser parte aquele que tem capacidade de direito, o que significa dizer, nasceu com vida tem capacidade de ser parte. É possível admitir como capacidade de ser parte o NASCITURO.

CAPACIDADE PROCESSUAL: é uma aptidão pra agir em juízo por si só, ou seja, sem representação ou assistência. Tem capacidade processual aquele que tem capacidade de fato, ou seja, quem não é relativamente ou absolutamente incapaz.

PESSOAS JURÍDICAS
No tocante às PESSOAS JURÍDICA, aquelas que estiverem regularmente constituídas possuem capacidade de ser parte e capacidade processual, e serão representadas, no dizer de PONTES DE MIRANDA serão presentadas.

ENTES DESPERSONALIZADOS
Quanto aos ENTES DESPERSONALIZADOS (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ESPÓLIO) como regra não tem capacidade de ser parte nem capacidade processual., todavia, a Lei pode atribuir essas capacidades a determinados entes despersonalizados – Ex: Espólio., as comunidades indígenas, alguns autores aduzem que não tem personalidade jurídica mas personalidade Judiciária.

Obs. 1 - Na jurisprudência do STJ é comum a seguinte

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