Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo

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Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
Art 201, do Código Penal
“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (CP, p. 84)
Neste artigo, cuida-se do interesse da coletividade. A CRFB/88, no art. 9º, caput, assegura o direito de greve e em seu parágrafo 1º consta que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, mas, como contraponto, a Lei de Greve nº 1.183/89 admite a greve em serviços ou entidades essenciais. Portanto, há nesse ínterim as diversas deduções doutrinárias: Celso Delmanto, diz que o artigo em questão restou inaplicável, já Mirabete sustenta que o art. 201 continua em vigor, não bastando tratar-se de obra publica, deve caracterizar serviço ou atividade que coloca em perigo a população. (CAPEZ, p. 558-559)
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, empregado (greve) ou empregador (lockout). Já o sujeito passivo trata-se da coletividade atingida pela paralisação.
Tem-se como obra pública aquela realizada pelo Estado e serviço de interesse coletivo “é todo aquele que afeta as necessidades da população em geral (...)” (MIRABETE apud HUNGRIA p. 390)
A tentativa é possível. O dolo, aqui, pode consistir na intenção de participar do próprio descrito no artigo e tendo consciência de que se trata de obra pública ou serviço de interesse coletivo. (MIRABETE, p. 390)
Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem
Art. 202, do Código Penal
“Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
(CP, p. 84)
“Tutela-se com o dispositivo a organização do trabalho, bem como o patrimônio da

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