Pagamento em consinaçã

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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação é um modo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou no depósito bancário da quantia devida.
Se o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratado, ou quando não for conhecido o paradeiro do credor, o devedor possui meio coativo de extinguir sua obrigação: a consignação em pagamento.
Trata-se do depósito judicial em regra de uma coisa. A decisão judicial é que vai dizer se o pagamento feio desse modo em juízo terá o condão de extinguir a obrigação.
A consignação é uma faculdade às mãos do devedor. Não tem ele a obrigação de consignar; sua obrigação é de cumprir a obrigação. A consignação é apenas uma forma de cumprimento colocada à sua disposição.
A consignação é uma modalidade de pagamento. Como tal, seu objeto deve ser certo. Obrigações ilíquidas não podem ser objeto de consignação.
Uma vez acolhido o pedido de consignação, automaticamente, não estará validado um contrato. O que é validado é o pagamento.
A princípio o imóvel pode ser consignado. O depósito das chaves simboliza o depósito da coisa consignada. O imóvel não edificado também pode ser objeto de consignação. SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO (art. 335, CC)
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; – se o credor não recebe, por exemplo, porque quer mais do que é devido, ou simplesmente porque quer forçar uma rescisão contratual, há ausência de justa causa. A quitação é um direito do devedor. Não está o devedor obrigado a pagar sem a devida quitação. A recusa do credor, sem justa causa, coloca-o em mora. Essa situação cabe nos casos em que a dívida é portável (portable), ou seja, impõe ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor ou em outro local por ele designado. Nesse caso, cabe o depósito bancário ou extrajudicial.
II – se o credor não for,

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