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1243 palavras 5 páginas
A LEI Nº 9.790/99 E AS ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
José Eduardo Sabo Paes

A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, apesar da ementa — dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e institui e disciplina o termo de Parceria — na verdade, estabelece, de forma pioneira no Brasil, um novo disciplinamento jurídico às entidades integrantes do chamado Terceiro Setor.

Oriunda de um projeto de lei de autoria do Poder Executivo, precedida de prévia e criteriosa oitiva de vários segmentos representativos da sociedade civil, mereceu a proposta, no seio do parlamento, pronta acolhida das lideranças do governo e da oposição. Todos, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, foram unânimes na compreensão de que o Terceiro Setor é mais do que uma definição de caráter institucional, que abarca o conjunto das organizações não-governamentais — ONGs, — é uma realidade social representada por todas as instituições: associações, sociedades civis ou fundações de direito privado que apresentam como escopo maior o bem comum por meio de ações concretas e objetivas.

Na verdade, foi instituído um primeiro marco legal englobando todas as entidades que formam o Terceiro Setor e que apresentem em seus estatutos objetivos ou finalidades sociais voltadas para a execução de atividades de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, da ética, da paz, da cidadania e dos direitos humanos, da democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. Podendo essas entidades relacionarem-se com o poder público federal, estadual, do Distrito Federal ou dos municípios, visando à execução de atividades de interesse público por intermédio de um vínculo de cooperação entre as partes, que a lei denominou de termo de parceria.

A Lei nº 9.790/99 começa por

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