Obrigaçoes2

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1ª Sessão
Cumprimento das Obrigações art.º 762º CC àPrincipio geral – em que consiste o cumprimento dá-nos uma perspectiva dinâmica – quando cumpre a obrigação (por acção ou omissão – a obrigação)
Quando realiza a prestação:

Como deve ser realizada a prestação? Valerá qualquer forma de realizar a prestação? Ex: empresa de transportes, entrega computadores e deixa-a à porta à A prestação formalmente está cumprida, mas não vale uma qualquer prestação de prestação. Tem de ser uma prestação dirigida ao credor, no seu interesse.
Não é de fazer de uma qualquer forma o dever ligado ao devedor por causa do credor, desencadeando uma acção ou omissão, tendo em atenção o interesse que o credor tem nesse prestar – prestação no interesse do credor. ( o computador tem de estar na minha disposição – como credor). (Forma inequívoca a entrega da prestação).
Satisfação do credor que nos orienta “a forma como foi prestada a obrigação, não basta uma qualquer prestação, que satisfaça a satisfação do credor e liberta o credor da obrigação, só aqui se extingue a Obrigação.

Forma natural das obrigações - é por extinção da obrigação, cumprimento da obrigação do credor, satisfeita e liberta, acaba a do devedor, havendo extinção da obrigação.

Obrigações de Meios (em teoria) - aquelas obrigações onde o devedor apenas cumpre com a sua obrigação através do emprenho que coloca na tarefa/prestação, mas não desentende a obrigação de resultado (aquela que garantem o resultado ex: colectar pintor para colocar sala azul)
Obrigação de Resultado
Médico, Advogado à não garantem um resultado.
Não depende só da prestação de exigível destes técnicos, o que é exigível é o emprenho a actualização dos métodos utilizados, o resultado não pode ser exigível.
Nestas obrigações – como é que se garante a satisfação do credor utilizar todos os meios legítimos para o resultado, nunca o resultado (utilização de todos os meios, recursos e empenho).
Pode não haver coincidência entre o interesse do

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