Obrigaçoes

1822 palavras 8 páginas
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA Artigos 243 ao 246 do Código Civil CONCEITO: Artigo 243, CC. “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.” Indica que a obrigação possui um objeto indeterminado, mas determinável. Portanto, não é coisa totalmente indeterminada. O objeto deve ser indicado, ao menos pelo gênero e pela quantidade. A incerteza gira em torno da sua qualidade. OBS.: Caso falte o gênero ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a avença com tal objeto, não gerará obrigação. A principal característica dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou o conteúdo da prestação, indicado genericamente (gênero e quantidade) no começo da relação, vir a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento. INDICAÇÃO DO GÊNERO E DA QUANTIDADE A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação. ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO O objeto é indeterminado, apenas inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade. Concentração = ato unilateral de escolha. Ou seja, a determinação do objeto se faz pela escolha, que é ato unilateral. A quem compete o direito de escolha? Regra: Compete ao devedor. Exceção: O contrato pode estipular o direito de escolha ao credor.

Artigo 244, CC: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a dar coisa melhor.” Princípio da equivalência das prestações ou Critério da qualidade média ou intermediária A escolha do devedor não pode recair sobre a coisa que seja menos valiosa. E, nem o devedor poderá ser compelido a entregar coisa mais valiosa. Solução: O objeto obrigacional deve recair sempre dentro do gênero intermediário. Obs.: Caso a coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar qualquer delas, até mesmo

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