nulidades no casamento
O artigo 1.548 do CC estabelece que é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e aquele que infringir uma das causas impeditivas.
A primeira causa de nulidade relaciona-se à incapacidade resultante de enfermidade mental. A doutrina majoritária, com a qual concordamos, entende que o enfermo mental referido no dispositivo legal é aquele que a lei considera absolutamente incapaz para os atos da vida civil no artigo 3°, II, do CC. Insta ressaltar que a incapacidade resultante da falta de idade, com relação ao casamento, não é causa de nulidade, mas sim de anulabilidade. Pacífico também é o entendimento de que não é necessária a prévia interdição da pessoa.
O casamento também será nulo se houver infração a alguma das causas impeditivas que estão previstas no artigo 1.521 do CC. Em virtude do interesse público, durante o processo de habilitação, e mesmo após, até a celebração, qualquer pessoa pode opor uma das causas impeditivas para o casamento. O oficial do registro civil e a autoridade celebrante também podem conhecê-las de ofício.
Todavia, ainda que não haja a oposição da causa impeditiva, caso o casamento seja celebrado, o mesmo será nulo, podendo a nulidade ser suscitada a qualquer tempo por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
A ação para declarar a nulidade do casamento, assim, é imprescritível. Todavia, ao contrário da teoria geral das nulidades, o juiz não pode de ofício declarar nulo o casamento, já no casamento inexistente o juiz pode de ofício assim declará-lo.
Quanto ao interesse para propositura da ação, geralmente será de um dos cônjuges e de algum parente de qualquer deles, ou ainda, no caso de bigamia, do primeiro cônjuge. Hipótese interessante de terceiro interessado é a mencionada por Paulo Lôbo referente ao credor de um dos cônjuges que vê a garantia diminuída em virtude do regime patrimonial decorrente do casamento de seu devedor.
Os efeitos da