nr-18

456 palavras 2 páginas
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO - PITUAÇU
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
GEORGE VIEIRA CESAR

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, Lei 8.906/94, e os artigos 37 a 43 do seu Regulamento Geral.
Conforme dispõe a Lei 8.906/94, as Sociedades de Advogados deve ter seus atos, seja de constituição, alteração ou baixa, registrados na Seccional da OAB onde for atuar.
Deste modo, as Sociedades de Advogados não podem ser registradas na Junta Comercial e nem nos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas.
Para a sociedade de advogados adquirir personalidade jurídica necessita que haja o registro aprovado do dos seus atos constitutivos no conselho seccional na OAB, é previsto em norma também que um advogado não pode ser integrante de mais de uma sociedade que participe da mesma área territorial do respectivo conselho seccional advogados sócios de uma mesma sociedade não podem defender clientes de forma oposta no mesmo caso, além de não ser permitido o registro com nome fantasia é obrigatório que tenha o nome de pelo mens um dos advogados responsáveis pela sociedade este caso venha a falecer pode-se permanecer com seu nome se estiver previsto no ato constitutivo, ou que apresentem características mercantis por não serem sociedades empresárias, não se pode exercer outra função numa sociedade de advogados que não seja jurídica, por exemplo: sociedade de advogados e de contabilistas.
Primariamente a sociedade é que arca com os danos sejam eles dolosos ou culposos a personalidade civil, ou seja, os advogados integrantes só devem arcar com os prejuízos caso a sociedade não possua fundos suficientes.
Confrontando-se o disposto no CC/2002 e o teor do estatuto da OAB, vê-se que as sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, pois a elas é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de

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