Multa

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Venho por meio desta, apresentar à V.Sª, Defesa Prévia referente à notificação de autuação nº0020924648.
O Art. 209 do Código de Trânsito prevê tratar-se de infração grave “Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento de pedágio”.
Fazendo-se uma análise do texto do dispositivo legal verificamos que há três ações distintas que estão tipificadas. Das três situações, a última é a tipificação de uma infração de trânsito para não realizar o pagamento de um valor tarifário. Tendo em vista que o real significado da palavra “evadir-se” é fugir, peço que seja reavaliada esta autuação, inclusive através de câmeras e fotografias, pois em momento algum passei no pedágio tentando transpor a cancela.
Acontece que esta autuação é insubsistente, pois não havia o conhecimento de que o chip que temos instalado no automóvel estava bloqueado, e, além disso, a cancela não baixava ao passarmos pelo pedágio.E se o chip estava bloqueado, é por um erro do fornecedor, pois o pagamento pelo serviço foi feito através de débito automático no dia 10/11, data esta anterior ao desta autuação.
Em virtude desta autuação, e como não conseguimos um acordo com o fornecedor do chip, entramos com um processo judicial contra o mesmo, conforme documentos em anexo.
De acordo com o artigo 218 do CTB temos:

"Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Da análise deste artigo, a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que o Auto de Infração

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