MP constituições

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Na Constituição do Império de 1824 não houve menção do ministério público, mas em seu artigo 48 dispõe: “No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o Procurador da Coroa e Soberania Nacional”. E não há nenhuma outra menção à instituição. Sendo a instituição totalmente subordinada ao poder do monarca e seus agentes eram reduzidos a meros prepostos do poder Executivo. A atribuição dada ao Procurador da Coroa era de acusação nos crimes que não pertencessem a câmara dos deputados.
Posteriormente, durante o império, houve algumas leis que fizeram referência ao promotor público: o artigo 132 do código criminal de 1830 dava atribuição ao promotor de acusar crimes especificados ali, e o artigo 37, §1 do código do processo criminal dava mais atribuições ao promotor público, dentre elas, estava prevista a de denunciar crimes púbicos e policiais e acusar delinquentes perante os jurados, também os crimes de redução à escravidão pessoas livres, cárcere privado, homicídio ou tentativa, roubos, calúnias, injúrias contra o Imperador e membros da família Imperial, contra a Regência, a Assembleia Geral e as Câmaras.
Logo antes da Constituição da República, o decreto 848 de 1890 faz menção, pela primeira vez, ao ministério público como instituição. Deu ao Procurador Geral da República as competências de exercer a ação pública e promove-la nas causas de competência do Supremo Tribunal, funcionar como representante da União, e em geral oficiar todos os feitos submetidos à jurisdição do Supremo Tribunal; velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pelos juízes federais; defender a jurisdição do Supremo Tribunal e a dos demais juízes federais; fornecer instruções e conselhos aos procuradores seccionais e resolver consultas destes, sobre matéria concernente ao exercício da Justiça Federal.

A Constituição de 1891 fala do procurador geral da república no título do poder judiciário que era designado pelo presidente da

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