Momento Adequado para produção de prova documental

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omento Adequado para produção de prova documental
Autor: Olavo Hostalácio Tomé Mourão (01/09/2011)
Conforme preceitua o Art. 396 c/c Art. 283 e Art. 297 todos do CPC, caberá ao Autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e ao Réu caberá instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ou contrapor as do Autor.

Outrossim, é certo que em respeito ao Art. 397 do CPC, quando se tratar de documentos novos, ou seja, aqueles inexistentes à época da propositura ou defesa da demanda, ou ainda, aqueles desconhecidos no momento mencionado, será lícito às partes juntá-los aos autos com escopo de fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos nos autos.

Nesta senda, importante pontuar que a jurisprudência vacila sobre o tema, vezes aplicando a preclusão temporal quando juntado documento fora dos momentos supramencionados, vezes admitindo a juntada de documentos indiscriminadamente.

É neste particular que o tema trazido à baila ganha relevância, fazendo-se necessário tecer alguns apontamentos.
No Estado de Direito Democrático o processo traz garantias constitucionais de participação efetiva como, por exemplo, o contraditório dinâmico da doutrina moderna – Itália e Alemanha – o qual deveria funcionar como uma garantia à não surpresa e, a garantia à ampla defesa, a qual consiste na possibilidade de exaurir todos os argumentos e provas dentro da estrutura e tempo procedimental. (Art. 5º, LV, CR/88).

Admitir o indeferimento da produção de provas no momento em que o juiz não esteja com seu convencimento firmado, trata-se de flagrante afronta ao princípio da verdade real. (inteligência do Art. 130 do CPC).

Lado outro, admitir que as partes juntem provas documentais a qualquer tempo sem o mínimo de critério e observância, fere a garantia à não surpresa que também deve ser observada no processo constitucional, além de gerar a insegurança jurídica trazendo

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