modelo de constestação
Ref. Proc. Nº 970-72.2013.5.08.0009
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – COHAB/PA, Sociedade de Economia Mista do Governo do Estado do Pará (Lei n. 3.282, de 13/04/65), inscrita no CGC/MF n. 04.887.055/0001/16, com sede nesta cidade, na Passagem Gama Malcher nº. 361, Souza, CEP 66613-115, vem por sua procuradora infra-assinada (doc. 01) nos autos do processo referenciado em epígrafe em que é demandada por JEFERSON DE OLIVEIRA SOARES, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer
C O N T E S T A Ç Ã O
aos termos da petição inicial, o que faz com suporte nas razões de fato e de direito, a seguir expendidas:
1. PRELIMIRNAMENTE
1.1 ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- ART.267, IV DO CPC A COHAB não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente reclamação. Isto acontece porque o reclamante não manteve com a esta empresa qualquer relação de emprego, de forma que na própria inicial declara ter sido admitido pela primeira reclamada, o que é suficiente para excluir a hipótese do vínculo jurídico entre ele e a segunda reclamada, ora contestante. Além disso, o único vínculo existente entre as reclamadas foi um contrato de empreitada (em anexo), o qual já foi rescindido unilateralmente pela COHAB, e onde resta cristalino na Cláusula Nona, que a segunda reclamada não é responsável pelos débitos trabalhistas da primeira. Dessa forma, requer o reconhecimento da ilegitimidade da COHAB para figurar no pólo passivo da reclamação com a sua imediata exclusão da lide e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
1.2 ILEGITIMIDADE DA PARTE- EMPRESA PÚBLICA
O único liame que existiu entre a segunda Reclamada e a primeira Reclamada se deu por conta de um contrato de prestação de serviços de empreitada ajustado nos termos de um