Minuta De Agravo De Instrumento Justi A Gratuita
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A agravante é pessoa jurídica que teve que se tornar uma empresa inativa1, por passar por sérias dificuldades financeiras; porém, vem cumprindo com suas obrigações acessórias de comunicar tal situação ao fisco, e, diante de tal fato, ao apresentar sua defesa, cujas cópias estão anexadas no presente recurso, pleiteou que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita; todavia, o nobre juiz de primeira instância, indeferiu tal pleito, fundamentando da seguinte forma:
“...
2. Indefiro o pedido no mesmo sentido formulado pela empresa-ré, visto que tais benefícios não se estendem às pessoas jurídicas ...”
A agravante entendendo que o nobre magistrado não laborou de forma correta, não teve outra saída senão a de se socorrer desse Egrégio Tribunal através do presente recurso de agravo de instrumento.
DO DIREITO
Da Justiça Gratuita
A agravante pleiteou que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita, pois não possui liquidez (condições financeiras) para arcar com as custas e despesas processuais.
Todavia, o nobre magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita, fechando as portas do Poder Judiciário para a contribuinte que não possui dinheiro suficiente para bancar as mencionadas despesas, em clara afronta aos dispositivos constitucionais do art. 5º, LXXIV, bem como à Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, por entender, que a agravante possui condições, podendo arcar com as custas processuais, pelo simples motivo de ser pessoa jurídica que visa o lucro.
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É o que reza o inciso LXXIV, do art. 5º, da Magna Carta.
Esse dispositivo é o tão louvável garantidor do livre acesso ao Judiciário. O legislador constituinte, ainda, ao falar em "assistência jurídica”, foi além da assistência judiciária, gizando que