Milícias
A Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012, inseriu uma nova figura penal no Código Penal de 1940 e tipificou os grupos de extermínios e de milícias privadas, bem como inseriu novas causas de aumento de pena aos crimes de homicídio e lesão corporal. Constituição de milícia privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Acrescentado pela L-012.720-2012)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Introdução
De acordo com Bittencourt, o bem jurídico tutelado não é necessariamente a paz pública, como enxerga o legislador, mas sim o sentimento coletivo de segurança na ordem e proteção pelo direito, que se vê abalado pelas milícias privadas. Ele entende que o bem jurídico tutelado imediato é a sensação ou o sentimento da população em relação a segurança social, ou seja, é a sensação de bem-estar, de proteção e segurança geral, que não deixa de ser, em outros termos, uma espécie de reforço a mais da própria segurança ou confiança, qual seja, o sentimento da própria população em se sentir segura e protegida. Portanto, o bem jurídico tutelado não é a defesa da segurança nacional, haja vista que a população apenas toma conhecimento dos crimes cometidos pelas milícias após a repressão estatal, com a divulgação em massa realizada pela mídia; mas sim a sensação de segurança que a população tem no que diz respeito a segurança social.
No que tange ao sujeito ativo, este pode ser qualquer pessoa, em número mínimo exigido de quatro pessoas, tratando-se assim de crime de concurso necessário. Vale dizer que, os inimputáveis (doentes mentais e menores de 18 anos) não podem ser incluídos no número mínimo dessa figura típica, apenas para incriminar determinado indivíduo, pois incluí-los violará