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A sentença de abertura da sucessão provisória produzirá efeitos após 180 dias. Ao saber do resultado do silêncio decida aparecer. Após esse prazo é possibilitada a leitura do testamento, do inventário e dividir os bens, como se o ausente tivesse morrido.
Decorridos 30 dias da sentença da sua provisória, ninguém requerer a abertura do inventário e da partilha dos bens, serão aplicados os dispositivos do Art. 1819 a 1823- CC. A justiça nomeará um curador para administrar os bens do ausente. Inicia – se o processo de herança jacente. Caso apareça um herdeiro habilitado, cessa a curadoria de herança jacente. A declaração de herança jacente também produz esse efeito de cessar.
Na hipótese de retorno do ausente, o Art. 29- CC. será aplicado antes da partilha. Os bens moveis que venham se perder, serão convertidos em imóveis ou em títulos garantidos pela união.
O Art. 30 – CC. Dispõe que garantias de restituição deverão ser apresentadas no momento da partilha, ou seja, penhores ou hipotecas equivalentes as suas partes serão firmadas. Ascendentes, descendentes e cônjuge não necessitam apresenta – lá, pois é presumido o zelo dos bens. Será excluído da partilha o herdeiro que não puder garantir o seu quinhão e, nesse caso, outro que garanta, será designado pelo juiz.
Os bens imóveis do ausente sofrerão alienação somente por ordem judicial ou desapropriação somente para preservação do patrimônio, pela hipótese de reaparecimento.
Os sucessores provisórios com a posse dos bens farão a representação do ausente ativa e passivamente e contra eles incidirão as ações pendentes e futuras e responderão até o limite da herança conforme o disposto no Art. 1972- CC.
Os herdeiros legítimos (ascendentes, descendentes e cônjuge) com passe dos bens, terão direito a todos os rendimentos e frutos. Enquanto os outros sucessores terão direito à somente a metade; a outra metade será convertida em títulos e, terão de prestar contas dessa capitalização anualmente.
Se o herdeiro excluído

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