meios de prova
Meios de prova moralmente legítimos, são aqueles que não estão previstos na lei, podem ser utilizados no processo por não violarem a moral e os bons costumes
O ordenamento jurídico brasileiro prevê a utilização dos meios juridicamente idôneos, ou seja, dos meios legais de prova e dos meios moralmente legítimos.
A Constituição Federal da República, em seu artigo 5°, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, e caso seja produzida, esta será considerada inexistente.
No direito processual penal alemão, há a possibilidade de utilização de forma válida de provas obtidas por meios ilícitos a favor do réu desde que este responda pelo ato ilícito que cometeu para produzir a prova, e que o bem sacrificado com a produção da prova seja menos relevante que o interesse que se deseja tutelar com a mesma assim obtida. Todavia, este entendimento não pode ser aplicado no Brasil, posto que a constituição Federal veda expressamente de forma peremptória e indiscriminada a utilização de provas produzidas ilicitamente.
Em relação àquela prova produzida em um determinado processo, e que se deseja ser aproveitada em outro (prova emprestada), esta só poderá ser utilizada se a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma. A prova emprestada deverá ser valorada como se fosse uma prova documental, não se tratando de prova atípica.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris.