Medida provisória

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Medida Provisória – Art. 62, CRFB.
A Medida Provisória objetiva a regularização de uma situação relevante ou urgente. Segundo LENZA, Medida Provisória é um ato monocrático, unipessoal do Presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior, muito embora já produzindo os seus efeitos jurídicos.
A Medida Provisória tem validade por 60 dias, no entanto, findo esse prazo inicial, contado da data de sua publicação, e não tendo sido encerrada a sua votação pelas duas casas do Congresso Nacional, o prazo inicial de 60 dias será prorrogado por mais 60 dias, uma única vez.
Todavia, se não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, sobrestando quaisquer outras deliberações legislativas da Casa onde estiver tramitando. Se a Medida Provisória não for convertida em lei, perderá a eficácia desde a sua edição.
Cabe ressaltar ainda que a Medida Provisória poderá ser reeditada pelo Poder Executivo. Neste sentindo ensina Alexandre de Moraes, que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que, se a medida provisória, no caso de não-manifestação do Congresso, vier a ser reeditada, ou vier a ser convertida em lei, será necessário que o autor adite pedido de extensão da ação direta proposta à nova medida provisória ou à lei de conversão, para que a inconstitucionalidade argüida possa ser apreciada, inclusive no tocante à medida liminar requerida.
A mera possibilidade de avaliação arbitrária daqueles pressupostos (relevância e urgência), pelo Chefe do Poder Executivo, constitui razão bastante para justificar o controle jurisdicional.
O reconhecimento de imunidade jurisdicional, que pré-excluísse de apreciação judicial o exame de tais pressupostos, caso admitido fosse, implicaria consagrar, de modo inaceitável, em favor do Presidente da República, uma ilimitada expansão de seu poder para

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