Medida Provisória

466 palavras 2 páginas
A. Medida Provisória (art. 62, CF)

É o ato normativo expedido pelo Presidente da República que vai analisar temas de relevância e urgência, passando para a imediata apreciação do Congresso Nacional, que terá um prazo de 60 dias + 60 dias para aprovar a Medida Provisória em lei ou rejeitar a mesma, sendo que nesse caso não poderá a Medida Provisória ser reeditada na mesma sessão legislativa.
Segundo o artigo 62, §2º da CF, inserido pela Emenda Constitucional n. 32/01, a Medida Provisória pode ser usada para a instituição ou majoração de impostos federais.
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:
§2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Assim, por conta do art. 62, §2º, da CF, é possível criar ou majorar impostos federais por meio de Medida Provisória, pois ela tem força de lei. Entretanto, vale ressaltar que todos os impostos federais do art. 153 da CF já foram instituídos, exceto o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF – ART. 153, VII, CF).
O art. 62, §1º, III, da CF, faz ressalva à possibilidade de instituição e majoração de impostos federais cujo meio de criação se dá por Lei Complementar.
Art. 62, CF. [...]
§1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Desta forma o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), cuja criação se dá por Lei Complementar, não pode ser instituído por Medida Provisória, por conta de vedação expressa da Constituição Federal.
No entanto, a Medida Provisória poderá instituir o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF), já que a Constituição Federal determina que este imposto pode ser instituído por Medida

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