Mediação e Arbitrage,

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A mediação trata-se de uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Tem como principio fazer com que as próprias partes tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Nas Tribunais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, acima de tudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica. Com a assistência do conciliador todas as possibilidades são analisadas até que se esgote a de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais. Já a arbitragem é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a contenda, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes irá uma emitir uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, está não caberá recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade. Uma das maiores vantagens da mediação e da arbitragem visa a maior celeridade na resolução da controvérsia, levando em consideração que o prazo estipulado para a sentença arbitral é de 6 meses após o início da arbitragem (art. 23 da Lei nº 9.307/1996), já no processo judicial em regra não possui a mesma rapidez, tampouco a fixação de prazo para a prolação da decisão, outra vantagem é que em certas situações as partes gastam muito menos, do quê nas causas judiciais, nas quais tem diversos recursos e despesas, mais uma vantagem seria as partes na maioria das

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