Mandato
Direito Civil IV
► Mandato – art. 653 a 666 CC
Quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses. Encarregar outrem de fazer um ou mais atos por nossa conta e em nosso nome de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente a nossa pessoa como se fosse praticado por nós, é o que tecnicamente chama-se de conferir ou dar mandato.
O mandato opera-se instrumentalmente por intermédio de procuração.
► Características
O contrato por essência é personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral.
É contrato porque resulta de um acordo de vontades, um mandante quem outorga a procuração e um mandatário que é outorgado, que aceita. Esta se configura pelo começo da execução.
a) é contrato personalíssimo ou intuito personae porque se baseia na confiança, na presunção da lealdade.
b) é consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes.
c) é solene pelo fato de ser admitido o mandato tácito e o verbal. CC 656.
d) é em regra, contrato gratuito porque o art. 658 CC, presume sua gratuidade.
e) é unilateral porque gera obrigação somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito.
Dispõe o art. 654 do CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Não podem fazê-lo os absolutamente e relativamente incapazes. Como os primeiros não assinam procuração, que é outorgada pelo representante legal, pode ser dada por instrumento particular. Os menores púberes são assistidos pelos seus representantes legais e firmam procuração junto com estes, devendo outorgá-las mediante instrumento público se for ad negotia.
A procuração judicial não é regulada por este dispositivo – art. 38 CPC – neste caso o menor púbere pode outorgá-la mediante instrumento particular, assistido por seu representante legal, não sendo exigido o instrumento público.
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