Loas
Vimos que o Brasil, desde a década de 20, vem construindo um conjunto de instituições estatais de proteção social como resposta às necessidades internas de desenvolvimento do capitalismo, num contexto de industrialização dependente do sistema internacional e sob fortes pressões dos novos atores sociais urbanos a serem incorporados econômica e politicamente, em particular a emergente classe operária. Vimos, ainda, que a Assistência Social, enquanto constituição das políticas sociais, inscreve-se no contexto deste sistema de proteção social, apresentando características próprias que se conformam com a dinâmica das relações sociais entre capital e trabalho dentro de cada período específico da história. Com isso, a Constituição Federal de 1988 incorpora uma concepção de Seguridade Social alargada não contratual e não contributiva, definindo-a como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (CF/1988, art 194), fundamentadas nos princípios da universalidade do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços, eqüidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de funcionamento e o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial os trabalhadores, empresários e aposentados. É aqui que se caracteriza o grande avanço na história do sistema protetivo brasileiro: a inserção no texto constitucional da Assistência Social no âmbito da Seguridade Social, juntamente com a Previdência e a Saúde, conferindo-lhe status de política pública, transferindo-a para o campo dos direitos e da responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto da Seguridade, Pereira (2000) aponta inovações na experiência brasileira de bem-estar no campo da saúde onde foi concebido o SUS –