Litisconórcio

1959 palavras 8 páginas
LITISCONSÓRCIO

Ocorre o litisconsórcio quando em um dos polos da demanda ou em ambos há uma pluralidade de partes. Assim, haverá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu na relação processual, ocorrendo um cúmulo subjetivo em um mesmo processo. O que justifica a formação do litisconsórcio é o direito material objeto da relação processual em questão, ou seja, as partes se reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses objeto da demanda. As hipóteses de litisconsórcio estão previstas no artigo 46 do CPC “Artigo 46 – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito; Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão” . É importante ressaltar a regra do artigo 191 do CPC no que tange à contagem em dobros dos prazos para contestar, para recorrer e para falar nos autos no caso de litisconsortes com diferentes procuradores. Mas, nos termos da súmula 641 do STF, “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. Quanto à natureza, o litisconsórcio pode ser: Necessário: quando a lei o determinar. Ex: inciso I do artigo 46 Facultativo: regra, nas demais hipóteses.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ou INDISPENSÁVEL)

É aquele que se dá na ação que somente pode ser intentada pró ou

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