LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

3191 palavras 13 páginas
UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS
CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

PROFESSOR: LUÍS FERNANDO ALVES SILVA

UBERABA - MG
ABRIL/2013
UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS
CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Este trabalho tem como objetivo, conceituar e dissertar sobre o que seja o instituto da liquidação de sentença, fazendo uma breve análise de sua natureza, espécies, fases, procedimentos e finalidade, sob a luz dos dispositivos legais que o regulam em nosso Código de Processo Civil.
É valido ressaltar que o acesso à justiça é garantia fundamental, esculpida, na nossa Carta Magna de 1.934.

UBERABA - MG
ABRIL/2013
1 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
“A liquidação de sentença é um processo anterior ao cumprimento de sentença e cabível quando a sentença a ser cumprida não determinar o valor devido (art. 475-A do CPC). Assim deve o credor, diante de uma sentença Ilíquida, realizar o requerimento de liquidação, no intuito de conferir valor à sentença”.1
O titulo executivo extrajudicial há de ser sempre liquido, para ensejar a execução. Já o titulo judicial pode ser ilíquido, sendo assim antes que se dê inicio a execução, será necessário proceder-se à liquidação da obrigação contida na sentença. A finalidade da liquidação é apurar o quantum debeatur.
A sentença condenatória deve indicar, sempre, a natureza e o objeto da obrigação. No entanto é possível que a sentença não indique a quantidade de bens que compõem esse objeto. Nesse caso faz-se necessária a liquidação.
Quando uma sentença tem uma parte liquida e outra ilíquida, deve providenciar o cumprimento da parte liquida e a liquidação da parte ilíquida.
“Nos processos sob procedimento comum sumario, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ do CPC, é defesa sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido (art. 475-A, § 3º

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