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NOTA TÉCNICA Nº 0011/2012 Brasília, 26 de junho de 2012.

ÁREA: TÍTULO:

Contabilidade Pública Restos a Pagar

Considerando que, de acordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é vedado ao titular de Poder ou órgão contrair nos dois últimos quadrimestres do seu mandato obrigação de despesa que não possa ser cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; Considerando que, de acordo com o Acórdão TCU 2.354/2007 a inscrição de restos a pagar sem a correspondente disponibilidade de caixa, em qualquer exercício – e não apenas no período compreendido nos últimos oito meses do final de mandato do titular de cada Poder e órgão autônomo -, reflete a inobservância de princípios fundamentais que norteiam a gestão fiscal; Considerando que, de acordo com o Acórdão TCU 2.354/2007 essa inobservância pode vir a ser tipificada como ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11 da Lei 8.429/1992; Considerando que, de acordo com a Lei no 10.028/2000, em último ano de mandato ou legislatura, constitui crime contra as finanças públicas a inscrição, em restos a pagar, de despesas que não tenham sido previamente empenhadas ou que exceda o limite estabelecido em lei; Esclarecemos: I – Não é possível a realização de despesas sem a existência de contrapartida financeira, uma vez que todas as despesas realizadas no período compreendido entre maio e dezembro não pagas até o último dia útil do exercício em que se encerra o mandato serão apuradas e consideradas pelo Tribunal de Contas, por ocasião do exame e apreciação da Prestação de Contas de Gestão Fiscal. II – A inexistência de recursos financeiros suficientes para dar cobertura às despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres representa o descumprimento das normas da LRF. Portanto, no processo de prestação de contas de Gestão Fiscal, a constatação deste descumprimento possibilitará decisão dos órgãos de

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