Lei da contratação do portador de necessidade especial
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Compete aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Legislação - Obrigatoriedade da Contratação
A Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004 bem como o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, estabelecem que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados(...) 2%;
II - de 201 a 500 empregados(...) 3%;
III - de 501 a 1000(...) 4%; ou
IV - mais de 1000 empregados (...) 5%.
O que a empresa deve observar na seleção de empregado com deficiência?
A equipe que efetua a seleção deve estar preparada para viabilizar a contratação desse segmento. Principalmente, precisa ter claro que as exigências a serem feitas devem estar adequadas às peculiaridades que caracterizam as pessoas com deficiência. Se isto não ocorrer vai ser exigido um perfil de candidato sem qualquer tipo de restrição, o que acaba por inviabilizar a contratação dessas pessoas. Como tal pode configurar uma espécie de fraude contra a Lei de Cotas, que foi criada justamente para abrir o mercado de trabalho para um segmento que não consegue competir em