Legítima Defesa
12-08-2014
UNIDADE I
O Processo de Execução
1. Considerações gerais
2. A ordem jurídica
3. Dicotomia do sistema processual
a. Processo de conhecimento
b. Processo de execução
4. O ato executivo
a. Conceito?
b. O que visa?
5. Escarço histórico
a. Direito romano antigo: privatista
b. Direito português:
1º período: ordenações_ execução estatal patrimonial
2º período: contemporâneo_ desjudicialização (juíz titular do controle e agente de execução).
c. Suécia: desjudicialização é serviço público, cobrança forçada.
d. União Europeia: desjudicializaçao: Husher.
e. Escócia: Sheriff Official
f. Alemanha|Aústria: agente de execução
g. Brasil:
Regulamento 737: acção executiva para certos atos de comercio.
Regulamento 738: execução devedor comerciante.
Código 1939: Execução de titulo extra judicial | Ação executória sentença.
Código atual (1973 e reformas): Cumprimento sentença = art. 475,I, J| Execução de titulo extrajudicial = art. 585 e seguintes.
“»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
- Manter a ordem jurídica é proteger o lícito e barrar o ilícito.
- Art. 186 do CC= manter a ordem civil.
- Art. 927 do CC = Ação de reparação de dano moral e|ou material.
- A execução na Roma antiga era privada, o juíz se limitava ao credor promover a execução, é o que hoje se chama princípio da iniciativa da parte|princípio da inercia.
- No período contemporâneo teve uma fase de desjudicialização, onde o juíz tinha uma tutela de controle.
- Quando se cuida de execução de sentença, ela não é mais autônoma, é uma fase complementar, ou seja, subsequente do processo de conhecimento.
- Autônoma somente a execução de títulos extrajudiciais » art. 585 do CPC.
- Art. 794 e 795 é quando se encerra a execução de sentença.
- Não se extingue o processo se enfrentar o mérito.
13-08
Princípios informativos da tutela jurisdicional executiva
1. Realidade
2. Satisfação. Art. 659, 692, parág. Único.
3. Utilidade. Art. 659,