Legitimidade e Direito

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2. NOÇÃO E ESPÉCIES DE PAGAMENTO As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extinguem-se.

A extinção da obrigação dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Código Civil denomina pagamento e os romanos chamavam de solutio (solutio est praestatio eius quod est in obligatione), palavra derivada desolvere. Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação. O Código Civil dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional, pois:

“qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la e igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor” (art. 304, parágrafo único - CC).
"Na linguagem vulgar, o pagamento é a satisfação de dívida pecuniária.
(ROGERIO ALVIM ALVES, 2010, p.61)

3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (DILIGÊNCIA NORMAL) E PONTUALIDADE:

São aplicáveis ao cumprimento da obrigação dois princípios:

i) o da boa--fé ou diligência normal;

ii) e o da pontualidade.

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução da obrigação.

O fazendeiro, por exemplo, que vendeu cem vacas, mas só se obrigou a abrir mão delas dentro de dois meses, não pode limitar-se a entregar os animais em qualquer estado. Tem de continuar a alimentá-los, a cuidar da sua saúde, higiene e limpeza, nos termos em que se fará um proprietário diligente.

O princípio da boa-fé guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da

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