Legislação Tributária
=> Tributo (Art 3º CTN)
- Pretação pecuniária -> Sempre cobrado em pecúnia.
- Compulsório -> Ausência de interferência da manifestação de vontade, não pode optar em deixar de pagar.
- Que não constitua sanção de ato ilícito -> Essa característica existe para distinguir o Tributo da Multa. A Multa Tributária não é tributo, mas é uma obrigação tributária principal (Art. 113 – CTN), com o intuito de unificar o regime jurídico de cobrança de um tributo devido e de uma multa tributária por seu atraso (por exemplo), facilitando e uniformizando, assim, a cobrança. O tributo não é sanção de prática ilícita, mas nada impede que uma prática ilícita venha a gerar uma obrigação tributária, mas de forma colateral, não pela prática ilícita, mas pela ocorrência do fato gerador do tributo pela prática tributária.
- Instituída em lei -> A norma que cria o tributo tem que ser aprovada pelo Poder Legislativo. Em regra, para criar tributo, basta que seja uma lei ordinária (aprovada pela maioria dos parlamentares presentes na seção de votação), em alguns casos a Constituição exige Lei Complementar (Maioria absoluta) - Imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios. E existem ainda os tributos da Competência Residual.
- Cobrado mediante atividade (ato) administrativa plenamente vinculada -> Possui todos os requisitos previstos na lei, não há espaço para a discricionariedade do funcionário público responsável pela cobrança do tributo.
Qualquer que seja a espécie tributária TEM que possuir os 5 requisitos listadas acima.
Espécies Tributárias – “Classificação Pentapartida”:
=> Imposto (CTN, Art. 16 em diante) – Tributo cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atuação estatal específica relacionada ao contribuinte. O contribuinte de um imposto não paga imposto por que o Estado fez algo para ele, o que faz surgir a obrigação de pagar imposto é um fato do contribuinte, ele faz algo e esse algo, sendo