Legislaçao aduaneira - pena de perdimento de bens

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A pena de perdimento trata-se de uma penalidade aduaneira, a mais grave existente no Direito Aduaneiro pátrio, e são aplicadas àquelas infrações onde o dolo necessariamente esteja presente, como contrabando de mercadorias proibidas e outras introduções clandestinas. A pena de perdimento não admite conversibilidade em multa pecuniária, nem tem caráter de ressarcimento tributário. Sua aplicação na área aduaneira inclui situações muito diversas, podendo ser do perdimento do veículo transportador, ao perdimento das mercadorias transportadas, ou pelo uso de falsidade ideológica ou material, ou ainda, por ocultação, abandono.
O início procedimental do perdimento, será a lavratura de um Auto de Infração, com a tipificação do fato punível e capitulação legal da penalidade aplicável, sendo secundado por termo de apreensão e guarda fiscal das mercadorias apreendidas. Os efeitos apreendidos serão recolhidos à repartição fiscal.
No perdimento do veículo, deve-se notificar aquele que prestou os meios necessários à consumação do delito. No mor das vezes, é caracterizado pelo contrabando ou descaminho de mercadorias para cuja prática houve o necessário concurso do veiculo transportador. Neste sentido, a pena de perdimento do veículo dá-se por ele utilizado como instrumento na consumação do ato ilícito.
Aplica-se o perdimento do veículo por representarem dano ao Erário, nos casos:
- Quando o veículo que for transportador, realizar operações nas mercadorias em importação e exportação fora de locais habilitados das fronteiras terrestres;
- No caso de situações ilegais às normas que o habilitem a exercer tal transporte;
- Quando houver operações sem autorização, que implica na transferência da mercadoria de um para outro veículo;
- Embarcações sem nome de registro;
- Pela perda da mercadoria, o veículo como meio de realização do ilícito de contrabando ou descaminho;
- Quando o veículo desviar sua rota, sem motivos justificados.
O perdimento de mercadorias caracteriza-se

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