legislacao tributaria IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados.
É um chamado imposto incidente sobre a produto industrializado, é um imposto real.
Não é progressivo.
É um imposto indireto.
Capacidade Contributiva.
A capacidade contributiva teoricamente aplica-se ao IPI, contudo tem menor importância pois é um imposto real. Então é quase impossível aplicá-lo, uma vez que o contribuinte de fato é diferente do contribuinte de direito. Porém, a capacidade contributiva acaba se demonstrando através de outros principios como a seletividade em razão da essencialidade.
Progressividade.
Não se aplica ao IPI.
O IPI é um imposto proporcional. Só poderia ser progressivo se houvesse previsão constitucional.
Legalidade Tributária.
Há uma atenuação, mitigação ou flexibilização no que se refere ao aumento do IPI, pois ele pode ser aumentado por decreto.
Assim, o IPI não obedece ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade cerrada.
A ESAF considera que é exceção ao princípio da legalidade.
O aumento do IPI por decreto só pode ser em um acréscimo de até 30, e reduzir até 0%.
O dispositivo que afirma que a base de cálculo pode ser alterada por decreto não se aplica mais.
Quando se fala em aumento pelo executivo, pode ser ato infralegal de órgão pertencente ao Poder Executivo.
Anterioridade Tributária.
O IPI não observa a anterioridade anual, mas observa a anterioridade nonagesimal.
No caso de MP, deve-se ser observada a data de publicação da MP, contando 90 dias para iniciar seus efeitos. Se houver significativa alteração na transformação em lei, deve ser observada a data da publicação da lei.
Relembrando
Exceções à legalidade estrita.
II, IE, IPI, IOF e CIDE MONO COMB e ICMS COMB.
Exceções à anterioridade geral.
II, IE, IPI, IOF, IEG, Emprestimo compulsorio de calamidade e guerra, e Contribuições da SS, restabelecimento da CIDE COMBUSTIVEL MONO , E ICMS COMBUSTIVEL.
Exceções à anterioridade nonagesimal.
II, IE, IR, IOF, IEG,