Justiça do trabalho

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Ampliar competência da Justiça do Trabalho é arriscado
Por João José Sady
A Constituição Federal de 1988 balizou a competência da Justiça do Trabalho no “caput” de seu artigo 114, com a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
Como se vê, no centro da regra está a dicotomia que menciona “trabalhadores e empregadores”, deixando claro que se referia aos conflitos decorrentes da relação de emprego. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, tal proclamação veio a modificar-se e a regra principal da competência da Justiça do Trabalho foi deslocada para o inciso I do mesmo dispositivo constitucional: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A baliza passou a ser aquilo que a CF denomina de “relação de trabalho”. Neste binômio é que ficou edificada a norma definidora da porção de jurisdição atribuída ao referido tronco especializado do poder jurisdicional. O primeiro ponto interessante a mencionar nesta expressão é que as ações os conflitos de interesse reunidos neste território devem decorrer de uma relação de trabalho. Como vamos ver mais adiante, a expressão trabalho, no cenário assim descrito, pode ser entendida como qualquer atividade desempenhada por um ser humano.
No entanto, somente será da competência da justiça especializada se for uma relação, ou seja, uma atividade humana prestada com expressão de um relacionamento com outra parte. A

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