jusris

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VOTO Nº :8013 CORREIÇÃO PARCIAL Nº : 0181468-14.201.8.26.00
COMARCA : SÃO ROQUE
CORRIGENTE :ROBERTO SILVA
CORRIGIDO :JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE SÃO ROQUE
INTERESADO: CAROLINA TECCHIO SILVA (ESPÓLIO)

“CORREIÇÃO PARCIAL: Ação de arrolamento-
Nomeação de inventariante - Alegação de parcialidade do juízo em favor de um dos herdeiros Ausência de previsão no art. 496 do CPC - Rol taxativo Não aplicação do princípio da fungibilidade Art. 208 do
RITJSP Cabimento somente para o processo penal
Não conhecimento.”(voto 8013).

Trata-se de correição parcial interposta contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Roque que, em ação de inventário dos bens deixados por Carolina Techio Silva, proposta por Roberto Silva, processo nº 1805/207, aceitou as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, ainda que extemporaneamente; cancelou a nomeação de inventariante dativo; dispensou a citação do herdeiro Roberto Silva, tendo em vista que é único herdeiro e já apresentou manifestação nos termos do art. 1.00 do CPC, recebida como impugnação e rejeitada; determinou o desentranhamento das fotografias de fls. 359/375, pois inúteis ao deslinde da causa; determinou aguardar-se a citação da Fazenda Pública e do testamenteiro se for o caso (fls. 89/90).
Inconformado, sustenta Roberto Silva que a r. decisão é equivocada e denota a parcialidade do juízo em favor do herdeiro Norberto Silva. Como se verifica das decisões de fls. 204/206 e 29, foi a recusa do requerente em exercer o cargo de inventariante que deu azo à nomeação de inventariante dativo indicado pela OAB; a decisão de fls. 29 foi publicada em 28/02/201, porém a serventia jamais oficiou a OAB e o R. Juízo “a quo” se quedou inerte diante da situação, restando evidente a omissão na prestação jurisdicional, merecendo a devida apuração de eventual prevaricação por parte do MM. Juiz; também deve ser apurado o retardamento de mais de 1 ano no trâmite

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