jUSIFICAÇÃO

4786 palavras 20 páginas
A justificação notarial para fins do registo predial

Fernando Neto Ferreirinha

Trabalho apresentado no Congresso de Direitos Reais, realizado na Faculdade de
Direito de Coimbra, em 28 e 29 de Novembro de 2003, no âmbito das
Comemorações dos 35 Anos do Código Civil

Anexo BRN 01/2004

A justificação notarial para fins do registo predial
Sumário:
1. Generalidades
2. Modalidades
3. Intervenientes
4. Restrições à admissibilidade da justificação
5. Documentos instrutórios
6. A notificação do titular inscrito
7. Publicações
8. Impugnação do facto justificado, averbamentos e certidões
9. Emolumentos e selo
10. Minutas
1. Generalidades
O adquirente que não disponha de documento para prova do seu direito pode obter a primeira inscrição no registo por meio de acção de justificação judicial ou, tratando-se de domínio privado a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em legislação especial.
Pode ainda, para esse efeito, lançar mão da escritura de justificação notarial ou obter decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto no Código do Registo Predial.
A justificação que, obviamente, interessa a este trabalho é a justificação notarial, a qual, para fins de registo predial, tem a sua regulamentação nos art.ºs 89.º a 91.º do Código do Notariado (CN).
O n.º 2 do art.º 54.º do CN preceitua que os instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser celebrados sem que se faça referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera.
1

Com esta medida o legislador procurou legitimar a titulação dos actos e o seu registo, dando mais segurança ao comércio jurídico, na medida em que os bens imóveis só com intervenção do proprietário inscrito podem ser alienados ou onerados.
Acontece, no

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