JURISPRUDÊNCIAS – CONSELHO DE CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL

4023 palavras 17 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
INSTITUTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E GESTÃO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

JURISPRUDÊNCIAS – CONSELHO DE CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL

JULIANE MARI HIGA – 18565
RODRIGO DE CARVALHO MÁXIMO – 18580
WILLIAN BINDER – 15835

DIR007 – DIREITO DO TRABALHO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO

ITAJUBÁ, NOVEMBRO DE 2013
1. SUMÁRIO

2. IPI
a. Processo: nº 13876.000366/200544
Acórdão: nº 3403002.568 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Trata-se do pedido de ressarcimento de crédito de IPI, relativo a créditos decorrentes de aquisições de insumos isentos, não-tributados e tributados com alíquota zero, que teriam sido apurados no período compreendido entre outubro de 1999 e dezembro de 2004.
O contribuinte argumenta que foi obrigado a formular o pedido em papel porque não conseguiu transmitir o PER/DCOMP. O fundamento legal indicado pelo contribuinte é o art. 153, § 3º, II, da CF/88, o art. 11 da Lei nº 9.779/99 e a IN 460, de 18/10/2004.
O pedido foi negado ao argumento de que o art. 153, § 3º, II da CF/88 só garante o crédito em relação ao imposto que foi cobrado na operação anterior. Se a operação de entrada é não tributada, isenta ou tributada com alíquota zero, não há nenhum valor a ser tomado como crédito.
Em sede de manifestação de inconformidade, uma das alegações do contribuinte foi que o mesmo adquire diversos insumos sujeitos à alíquota zero de IPI ou isentos, sendo certo que seus produtos são tributados na saída com alíquotas de 2%, 5%, 8%, 10%, 15% e 20%. Sob tal ótica, tem direito ao crédito de IPI nas aquisições desoneradas do imposto por força do art. 153, § 3º, II da CF/88.
Por meio do Acórdão 35.163, de 08 de setembro de 2011, a 2ª Turma da DRJ – Ribeirão Preto julgou a manifestação de inconformidade em improcedente. Afinal, é inadmissível, segundo a 2ª Turma da DRJ, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a

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