JURISPRUDÊNCIA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE BLOQUEIO EM PENHORA. A garantia do Juízo, através de bloqueio em contas correntes da Executada, através do Sistema Bacen-Jud, prescinde da conversão em penhora, contando-se o prazo para a oposição de embargos a partir do momento em que a parte tiver ciência pessoal, ou demonstrar o conhecimento da sua realização. O comparecimento espontâneo da parte a Juízo, com a prática de ato judicial, supre a ausência da intimação pessoal.
(TRT-5 - ED: 385002320075050036 BA 0038500-23.2007.5.05.0036, Relator: ROBERTO PESSOA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 12/06/2008)
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PENHORA ON-LINE. NÃO OBSERVÂNCIA DA CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA. MERA FORMALIDADE - É regra positiva, contida no art. 154 do CPC, que o ato processual tem caráter finalístico, devendo relegar-se sua forma específica se a despeito de ter sido de outro modo praticado atender ao fim a que se destina. É bem verdade, que as regras de constrição do patrimônio do devedor, em razão de sua natureza restritiva de direitos, devem obedecer ao princípio da legalidade estrita. Porém, em nosso ordenamento não existe norma jurídica que trace de maneira incontinenti a forma a ser observada para a ciência à parte executada do bloqueio on-line levado a efeito em suas contas correntes, haja vista o procedimento de penhora, previsto no art. 883 consolidado, tratar daquela que é diligenciada através de oficial de justiça. Ficando comprovado nos autos que tomou ciência a executada oficialmente da constrição judicial sobre o seu patrimônio, é indiferente a forma utilizada para tanto, fixando-se neste ponto a ocorrência da penhora com sua conseqüente ciência, aplicando-se in caso o princípio da simplicidade decorrente do princípio da instrumentalidade das formas, disposto no supra referido art. 154 c/c o art. 244 do CPC.
(TRT-5 - AP: 355001820075050035 BA 0035500-18.2007.5.05.0035, Relator: LUÍZA LOMBA, 6ª. TURMA,

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