Jurisprudência - usucapião - reconvenção
Comarca: Comarca de Porto Alegre
Data de Julgamento: 23-05-2013
Relator: Pedro Celso Dal Pra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (bens imóveis). RECONVENÇÃO. RITO COMUM. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, TENDO POR OBJETO REIVINDICAÇÃO DA MESMA ÁREA DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL. possibilidade, no caso concreto. superação da incompatibilidade de ritos com a adoção do rito comum.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70054004908
Comarca de Porto Alegre
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVANTE
GILSON EDUARDO BROCHIER
AGRAVADO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Nelson José Gonzaga e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia. Porto Alegre, 23 de maio de 2013. DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
RELATÓRIO
Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra a decisão de fl. 39 que, nos autos da ação de usucapião promovida por Gilson Eduardo Brochier, indeferiu a petição inicial da reconvenção que aforou. Aduz, em suas razões (fls. 02/11), que a decisão agravada enseja reforma, porquanto possível, no caso, o ajuizamento de reconvenção. Assevera que tanto a ação de usucapião quanto a reconvenção têm o mesmo objeto e pedido semelhantes. Refere que o Município tem o direito de buscar o bem de sua propriedade, conforme art. 1.288 do Código Civil. Defende que a parte do imóvel pertencente ao Município não é passível de aquisição por usucapião. Sustenta que ambas as ações possuem o mesmo rito, comum. Pede